2.1 Âmbito do Pedido Atividade Ruidosa Temporária É a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
Condições/restrições para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário - É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
- As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 9h00 até às 24h00.
- O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer nos dias úteis entre as 9h00 e as 22h00 mediante a emissão de Licença Especial de Ruído.
- O funcionamento a que se refere o ponto anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
- Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
Poderá requerer a Licença Especial de Ruído para os seguintes períodos: - Período diurno – das 7 às 20 horas;
- Período entardecer – das 20 às 23 horas;
- Período noturno – das 23h às 7 horas.
2.2 Custo Estimado Capítulo IV (Ruído) do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar e Respetiva Tabela de Taxas.
2.3 Meios de Pagamento Meios de pagamento Tesouraria: Numerário, Cheque, Vale Postal (*), Multibanco; Transferência Bancária (**): IBAN | NIB – PT50001864843010000000119 Serviços online: Pagamento por referência multibanco
(*) Em caso de pagamento por vale postal, este deve ser enviado por correio para a morada no ponto 2.6, indicando o n.º de registo do pedido. (**) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento, indicando o n.º de registo do pedido, por uma das seguintes formas: i. Através do formulário “Apresentação de Comprovativos de Pagamento” disponível nos serviços online; ii. Para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (divifinanceira@cm-ovar.pt); iii. Por correio para a morada indicada no ponto 2.6.
Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.
2.4 Legislação Aplicável - Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
- Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar;
- Regulamento Municipal de Instrução dos Procedimentos Administrativos;
- Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar e Respetiva Tabela de Taxas.
2.5 Outras Informações Proteção de Dados
- Os dados pessoais recolhidos no requerimento para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido requerimento, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
- Ao/À requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado/a em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O/A requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:
- Preencher o respetivo formulário nos serviços online;
- Remeter uma mensagem para gapresidencia@cm-ovar.pt;
- Preencher o respetivo formulário nos locais de atendimento presencial do Município;
- Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município.
- Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-ovar.pt ou envie um e-mail para gapresidencia@cm-ovar.pt.
2.6 Contactos Câmara Municipal de Ovar Morada: Praça da República, 3880 – 141, Ovar Telefone: (+351) 256 581 300 Fax: (+351) 256 586 611 E-mail: gapresidencia@cm-ovar.pt Site institucional: www.cm-ovar.pt Serviços online: http://servicosonline.cm-ovar.pt/
Horário de funcionamento: Segunda a sexta-feira das 09h00 às 16h00. |